Decreto 10.356/2020 - Artigo 53

Art. 53. A contrapartida do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Sistema de Qualidade, prevista no art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, será verificada na análise dos relatórios descritivos referentes aos demonstrativos de cumprimento das obrigações, a que se refere o inciso I do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Decreto 10.356/2020 - Artigo 53

Art. 53. A contrapartida do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Sistema de Qualidade, prevista no art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, será verificada na análise dos relatórios descritivos referentes aos demonstrativos de cumprimento das obrigações, a que se refere o inciso I do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.