Seção II
Das sanções
Das sanções
Art. 37. As infrações a que se refere o art. 36, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, serão punidas com as seguintes sanções:
I - suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991;
II - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e
III - cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicar as sanções a que se refere o caput.