Art. 2º. O vencimento do cargo de Piloto Aviador, pertencente ao Sistema de Classificação de Cargos instituído pela lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, é fixado em valor equivalente ao da referência NS-8, contida no Anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Aplica-se aos ocupantes do cargo de Piloto Aviador o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se aos ocupantes do cargo de Piloto Aviador o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º desta Lei.