Art. 3º. Os funcionários que ocupavam o cargo de Inspetor de Polícia Rodoviária, mas se aposentaram antes, de 13 de maio de 1980, terão os proventos revistos com base na referência em que seriam posicionados, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.779, de 12 de maio de 1980, se estivessem em atividade.