Lei 7.080/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O recrutamento e a seleção de servidores civis poderão ser realizados pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, mediante delegação de competência ou convênio com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que expedirá as normas complementares à execução do disposto neste artigo.

Lei 7.080/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O recrutamento e a seleção de servidores civis poderão ser realizados pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, mediante delegação de competência ou convênio com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que expedirá as normas complementares à execução do disposto neste artigo.