Lei 7.531/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A alteração dos valores de vencimento mensal de que trata esta lei servirá de base para a revisão de proventos das aposentadorias regidas pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, inclusive para os inativados com as vantagens do seu artigo 184.

Lei 7.531/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A alteração dos valores de vencimento mensal de que trata esta lei servirá de base para a revisão de proventos das aposentadorias regidas pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, inclusive para os inativados com as vantagens do seu artigo 184.