Art. 4º. O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes ficará incumbido de promover os competentes apostilamentos nas situações dos ocupantes dos cargos ora enquadrados.
Lei 7.531/1986 - Artigo 4
Art. 4º. O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes ficará incumbido de promover os competentes apostilamentos nas situações dos ocupantes dos cargos ora enquadrados.