Art. 3º. Os valores de vencimentos correspondentes às referências indicadas no anexo desta lei vigorarão a partir:
a) de 20 de maio de 1980, para o pessoal de que trata o caput do artigo 1º desta lei e amparado pela Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980;
b) da formalização da opção, para o pessoal de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei;
c) da publicação desta lei, para o pessoal inativo referido no seu artigo 2º.
a) de 20 de maio de 1980, para o pessoal de que trata o caput do artigo 1º desta lei e amparado pela Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980;
b) da formalização da opção, para o pessoal de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei;
c) da publicação desta lei, para o pessoal inativo referido no seu artigo 2º.