Art. 7º. Será incluída na programação financeira anual das duas Casas do Congresso Nacional dotação destinada ao Fundo Assistencial do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Lei 7.266/1984 - Artigo 7
Art. 7º. Será incluída na programação financeira anual das duas Casas do Congresso Nacional dotação destinada ao Fundo Assistencial do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.