Lei 7.266/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados:

"Art. 20 - ...............

I - ...............

a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas;

...............

Art. 24. O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor-base de cálculo.

...............

Art. 28. ...............

I - ...............

II - a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

...............

Art. 35. ...............

Parágrafo único. Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, acrescidos, por ano de mandato subseqüente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais:

a) do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano;

b) do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por ano;

c) do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por ano;

Art. 37. ...............

Parágrafo único. O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário básico mensal.

Art. 38. ...............

Parágrafo único. O valor mínimo da pensão de dependentes será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário percebido pelo segurado."

Lei 7.266/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados:

"Art. 20 - ...............

I - ...............

a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas;

...............

Art. 24. O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor-base de cálculo.

...............

Art. 28. ...............

I - ...............

II - a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

...............

Art. 35. ...............

Parágrafo único. Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, acrescidos, por ano de mandato subseqüente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais:

a) do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano;

b) do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por ano;

c) do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por ano;

Art. 37. ...............

Parágrafo único. O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário básico mensal.

Art. 38. ...............

Parágrafo único. O valor mínimo da pensão de dependentes será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário percebido pelo segurado."