Art. 2º. Para fazer jus à pensão fixada nos termos desta Lei, os Deputados Federais e Senadores deverão recolher pelo menos 48 (quarenta e oito) contribuições mensais, calculadas com inclusão das diárias pagas aos Congressistas.
§ 1º - Fica facultado aos atuais Deputados Federais e Senadores fazer retroagir, ao início da legislatura em curso, o pagamento de suas contribuições pela nova base de cálculo, pagando, neste caso, apenas a diferença entre estas contribuições e as que já foram pagas pelo sistema da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
§ 2º - Fica facultado ao Deputado Federal, que esteja exercendo o seu primeiro mandato na legislatura em curso, optar pelo atual sistema de contribuição, estabelecido na Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, ou pelo sistema de contribuição disciplinado nesta Lei.
§ 3º - A opção será feita pelo segurado em documento por ele assinado, com firma reconhecida, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 4º - Feita a opção, os benefícios serão calculados de acordo com o sistema de contribuição escolhido, pelo segurado.
§ 1º - Fica facultado aos atuais Deputados Federais e Senadores fazer retroagir, ao início da legislatura em curso, o pagamento de suas contribuições pela nova base de cálculo, pagando, neste caso, apenas a diferença entre estas contribuições e as que já foram pagas pelo sistema da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
§ 2º - Fica facultado ao Deputado Federal, que esteja exercendo o seu primeiro mandato na legislatura em curso, optar pelo atual sistema de contribuição, estabelecido na Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, ou pelo sistema de contribuição disciplinado nesta Lei.
§ 3º - A opção será feita pelo segurado em documento por ele assinado, com firma reconhecida, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 4º - Feita a opção, os benefícios serão calculados de acordo com o sistema de contribuição escolhido, pelo segurado.