CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR
Art. 42. A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de suas respectivas autarquias, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos, respectivamente, nos Anexo III- B e VI-B à Lei nº 11.356, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
III - formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
a) doutorado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b) mestrado; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)