Decreto 7.922/2013 - Artigo 69

Art. 69. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do INEP e do FNDE.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput deste artigo serão definidos no ato de que trata o art. 72.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos de cada entidade.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 69

Art. 69. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do INEP e do FNDE.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput deste artigo serão definidos no ato de que trata o art. 72.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos de cada entidade.