Decreto 7.922/2013 - Artigo 28

Art. 28. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do DNPM.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 31.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 28

Art. 28. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do DNPM.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 31.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.