Art. 24. A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível superior que a ela fizerem jus, observados os limites estabelecidos no § 4º do art. 22 da Lei nº 11.046, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Decreto 7.922/2013 - Artigo 24
Art. 24. A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível superior que a ela fizerem jus, observados os limites estabelecidos no § 4º do art. 22 da Lei nº 11.046, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)