Art. 81. A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 80 será concedida em três níveis, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei nº 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 2006, observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I - para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b) GQ II - mestrado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c) GQ III - doutorado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II - para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA:
a) GQ I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b) GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c) GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único. Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata este artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.
I - para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b) GQ II - mestrado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c) GQ III - doutorado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II - para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA:
a) GQ I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b) GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c) GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único. Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata este artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.