Decreto 7.922/2013 - Artigo 85

Art. 85. Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e nas Leis nº 10.410, de 2002 e nº 11.357, de 2006.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 85

Art. 85. Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e nas Leis nº 10.410, de 2002 e nº 11.357, de 2006.