CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR
Art. 52. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II - formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:
a) doutorado;
b) mestrado;
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;
d) graduação; ou
e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Capítulo.