Decreto 7.922/2013 - Artigo 58

Art. 58. Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei nº 9.657, de 1998.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 58

Art. 58. Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei nº 9.657, de 1998.