CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 32. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação a: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo, pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
a) doutorado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b) mestrado; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)