Art. 34. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de nível I, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior; e
II - GQ de nível II, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior.
I - GQ de nível I, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior; e
II - GQ de nível II, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior.