Art. 88-B. Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu realizados no exterior deverão ser revalidados por instituição nacional competente. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Decreto 7.922/2013 - Artigo 88-B
Art. 88-B. Os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu realizados no exterior deverão ser revalidados por instituição nacional competente. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)