Art. 66. Para fazer jus à Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata este Capítulo, os servidores deverão possuir:
I - certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;
II - diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou
III - certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único. A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial de que trata o art. 69. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I - certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;
II - diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou
III - certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único. A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial de que trata o art. 69. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)