Decreto 7.922/2013 - Artigo 25

Art. 25. O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos art. 24 e art. 24-A, no âmbito de cada carreira, observado o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Decreto 7.922/2013 - Artigo 25

Art. 25. O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos art. 24 e art. 24-A, no âmbito de cada carreira, observado o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)