Decreto 7.922/2013 - Artigo 80

CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA


Art. 80. A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei nº 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 1º - A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 2º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o plano de capacitação de cada órgão ou entidade, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 82, observado o disposto em ato do dirigente máximo dos referidos órgão e entidades, de que trata o art. 85. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Decreto 7.922/2013 - Artigo 80

CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA


Art. 80. A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei nº 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 1º - A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 2º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o plano de capacitação de cada órgão ou entidade, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 82, observado o disposto em ato do dirigente máximo dos referidos órgão e entidades, de que trata o art. 85. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)