Decreto 7.922/2013 - Artigo 24-A

Art. 24-A. A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível intermediário que a ela fizerem jus, observados os seguintes limites: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

I - GQ I, para até trinta por cento dos cargos de nível intermediário providos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

II - GQ II, para até quinze por cento dos cargos de nível intermediário providos. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Decreto 7.922/2013 - Artigo 24-A

Art. 24-A. A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível intermediário que a ela fizerem jus, observados os seguintes limites: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

I - GQ I, para até trinta por cento dos cargos de nível intermediário providos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

II - GQ II, para até quinze por cento dos cargos de nível intermediário providos. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)