Art. 14. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites:
a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível superior; e
b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível superior; e
II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII daquela Lei, observados os seguintes limites:
a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário; e
b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário.
I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites:
a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível superior; e
b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível superior; e
II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII daquela Lei, observados os seguintes limites:
a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário; e
b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário.