Decreto 7.922/2013 - Artigo 14

Art. 14. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:

I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites:

a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível superior; e

b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível superior; e

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII daquela Lei, observados os seguintes limites:

a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário; e

b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 14

Art. 14. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:

I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites:

a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível superior; e

b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível superior; e

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII daquela Lei, observados os seguintes limites:

a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário; e

b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário.