Art. 88. Os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.
Decreto 7.922/2013 - Artigo 88
Art. 88. Os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.