Decreto 7.922/2013 - Artigo 73

CAPÍTULO X
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ


Art. 73. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

a) doutorado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

b) mestrado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

d) graduação; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma estabelecida neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Decreto 7.922/2013 - Artigo 73

CAPÍTULO X
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ


Art. 73. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

a) doutorado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

b) mestrado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

d) graduação; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma estabelecida neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)