Decreto 7.922/2013 - Artigo 86

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 86. É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 86

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 86. É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.