Decreto 7.922/2013 - Artigo 55

Art. 55. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito de cada Organização Militar que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste Capítulo.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 58.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos das Organizações Militares.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 55

Art. 55. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito de cada Organização Militar que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste Capítulo.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 58.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos das Organizações Militares.