Decreto 7.922/2013 - Artigo 65

CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE


Art. 65. A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006, respectivamente, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Decreto 7.922/2013 - Artigo 65

CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE


Art. 65. A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006, respectivamente, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)