Decreto 7.922/2013 - Artigo 38

Art. 38. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 41.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 38

Art. 38. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 41.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.