CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS E DAS CARREIRAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS E DAS CARREIRAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 59. A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos, respectivamente, nos Anexos XI-C, XV-C e XVIII-C à Lei nº 11.355, de 2006, e nos Anexos XX e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2009.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
III - participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)