Art. 44. Na concessão da GQ, a Suframa e a Embratur deverão observar, respectivamente, os limites estabelecidos no § 4º do art. 5º e no § 4º do art. 12 da Lei nº 11.356, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II - (Revogado pelo Decreto nº 9.124, de 2017)