Decreto 7.922/2013 - Artigo 72

Art. 72. Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei nº 11.357, de 2006.

Decreto 7.922/2013 - Artigo 72

Art. 72. Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei nº 11.357, de 2006.