Art. 6º. O beneficiário observará os seguintes critérios para efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido à União:
I - o pagamento será realizado em moeda corrente;
II - o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e
III - o parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta parcelas mensais.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, o valor das parcelas não será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
§ 2º - O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emissão da GRU Cobrança.
§ 3º - O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:
I - a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e
II - a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.
§ 4º - O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente, observado o disposto no art. 10.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá estabelecer critérios adicionais a serem observados pelos beneficiários para o pagamento de que trata o caput.
I - o pagamento será realizado em moeda corrente;
II - o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e
III - o parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta parcelas mensais.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, o valor das parcelas não será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
§ 2º - O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emissão da GRU Cobrança.
§ 3º - O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:
I - a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e
II - a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.
§ 4º - O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente, observado o disposto no art. 10.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá estabelecer critérios adicionais a serem observados pelos beneficiários para o pagamento de que trata o caput.