Art. 9º. Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.
§ 1º - O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
§ 2º - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - intempestivamente;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada; ou
IV - após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.
§ 1º - O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
§ 2º - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - intempestivamente;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada; ou
IV - após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.