Decreto 10.990/2022 - Artigo 9

Art. 9º. Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.

§ 1º - O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

§ 2º - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - intempestivamente;

II - perante órgão incompetente;

III - por pessoa não legitimada; ou

IV - após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.

Decreto 10.990/2022 - Artigo 9

Art. 9º. Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.

§ 1º - O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

§ 2º - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - intempestivamente;

II - perante órgão incompetente;

III - por pessoa não legitimada; ou

IV - após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.