Decreto 10.990/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de constatação de irregularidade ou erro material, o beneficiário será notificado por:

I - meio eletrônico - por meio de mensagem encaminhada por correio eletrônico, de acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou de outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - meio telefônico - por meio de mensagem SMS (short message service) encaminhada ao telefone celular do beneficiário;

III - rede bancária - por meio de acesso aos canais digitais, à rede de atendimento de instituição financeira pagadora de benefício ou aos demonstrativos de pagamento do benefício;

IV - serviço postal - por meio de correspondência ou telegrama encaminhado ao endereço do beneficiário com aviso de recebimento;

V - pessoalmente - por meio de entrega da notificação diretamente ao beneficiário, procurador ou representante legal; ou

VI - edital - por meio de publicação em diário oficial, quando não for possível notificar o beneficiário na forma prevista no inciso IV.

Parágrafo único. Para notificar os beneficiários, serão utilizados os dados mais recentes constantes das bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.

Decreto 10.990/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de constatação de irregularidade ou erro material, o beneficiário será notificado por:

I - meio eletrônico - por meio de mensagem encaminhada por correio eletrônico, de acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou de outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - meio telefônico - por meio de mensagem SMS (short message service) encaminhada ao telefone celular do beneficiário;

III - rede bancária - por meio de acesso aos canais digitais, à rede de atendimento de instituição financeira pagadora de benefício ou aos demonstrativos de pagamento do benefício;

IV - serviço postal - por meio de correspondência ou telegrama encaminhado ao endereço do beneficiário com aviso de recebimento;

V - pessoalmente - por meio de entrega da notificação diretamente ao beneficiário, procurador ou representante legal; ou

VI - edital - por meio de publicação em diário oficial, quando não for possível notificar o beneficiário na forma prevista no inciso IV.

Parágrafo único. Para notificar os beneficiários, serão utilizados os dados mais recentes constantes das bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.