Art. 10. O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses:
I - decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário:
a) não efetue o pagamento do débito à vista;
b) não requeira o parcelamento do débito; ou
c) não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito;
II - decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário:
a) não efetue o pagamento do débito à vista; ou
b) não requeira o parcelamento do débito;
III - decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou
IV - a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o beneficiário considerado inadimplente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 7º será inscrito na dívida ativa da União na forma prevista na legislação.
I - decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário:
a) não efetue o pagamento do débito à vista;
b) não requeira o parcelamento do débito; ou
c) não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito;
II - decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário:
a) não efetue o pagamento do débito à vista; ou
b) não requeira o parcelamento do débito;
III - decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou
IV - a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o beneficiário considerado inadimplente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 7º será inscrito na dívida ativa da União na forma prevista na legislação.