Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - auxílio emergencial - benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021;
II - beneficiário - pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante legal;
III - irregularidade - situação ou conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário; e
IV - erro material - equívoco de informação ou inexatidão nas bases de dados utilizadas para a concessão, a manutenção ou a revisão do auxílio emergencial.
I - auxílio emergencial - benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021;
II - beneficiário - pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante legal;
III - irregularidade - situação ou conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário; e
IV - erro material - equívoco de informação ou inexatidão nas bases de dados utilizadas para a concessão, a manutenção ou a revisão do auxílio emergencial.