Art. 7º. Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial.
§ 1º - Para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)
II - possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.
§ 1º - Para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)
II - possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.