Decreto 10.990/2022 - Artigo 8

Art. 8º. O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

Decreto 10.990/2022 - Artigo 8

Art. 8º. O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.