Art. 8º. O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
Parágrafo único. A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.