Art. 2º. Para a consecução dos objetivos da Campanha de que trata esta Lei, serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas:
I - palestras, seminários, debates e eventos congêneres;
II - divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;
III - identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência e a defesa da vida;
IV - difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.
Parágrafo único. O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz.
I - palestras, seminários, debates e eventos congêneres;
II - divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;
III - identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência e a defesa da vida;
IV - difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.
Parágrafo único. O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz.