Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 93

SEÇÃO II
Dos nomes de emprêsa registráveis


Art. 93. Podem ser registrados, como nome de emprêsa, para o efeito da proteção prevista neste Código:

1º - as firmas individuais;

2º - as firmas ou denominações das sociedades comerciais;

3º - as denominações das sociedades civis e das fundações.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 93

SEÇÃO II
Dos nomes de emprêsa registráveis


Art. 93. Podem ser registrados, como nome de emprêsa, para o efeito da proteção prevista neste Código:

1º - as firmas individuais;

2º - as firmas ou denominações das sociedades comerciais;

3º - as denominações das sociedades civis e das fundações.