SEÇÃO II
Dos nomes de emprêsa registráveis
Dos nomes de emprêsa registráveis
Art. 93. Podem ser registrados, como nome de emprêsa, para o efeito da proteção prevista neste Código:
1º - as firmas individuais;
2º - as firmas ou denominações das sociedades comerciais;
3º - as denominações das sociedades civis e das fundações.