Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 34

Art. 34. Qualquer pessoa com legítimo interêsse poderá requerer ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a suspensão da anotação de transferência dos direitos da patente, desde que comprove ter iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência.

§ 1º - A suspensão a que se refere êste artigo será mantida até a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença final relativa ao respectivo processo judicial.

§ 2º - O cancelamento das anotações, decorrentes de falsidade, não exime os autores ou beneficiários desta, de responder civil e criminalmente pelo ato delituoso.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 34

Art. 34. Qualquer pessoa com legítimo interêsse poderá requerer ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a suspensão da anotação de transferência dos direitos da patente, desde que comprove ter iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência.

§ 1º - A suspensão a que se refere êste artigo será mantida até a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença final relativa ao respectivo processo judicial.

§ 2º - O cancelamento das anotações, decorrentes de falsidade, não exime os autores ou beneficiários desta, de responder civil e criminalmente pelo ato delituoso.