Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 130

Art. 130. São competentes para promover a ação de nulidade:

I - qualquer terceira interessado;

II - a União, através do Procurador da República.

Parágrafo único. Consideram-se terceiros interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do registro.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 130

Art. 130. São competentes para promover a ação de nulidade:

I - qualquer terceira interessado;

II - a União, através do Procurador da República.

Parágrafo único. Consideram-se terceiros interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do registro.