Art. 130. São competentes para promover a ação de nulidade:
I - qualquer terceira interessado;
II - a União, através do Procurador da República.
Parágrafo único. Consideram-se terceiros interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do registro.
I - qualquer terceira interessado;
II - a União, através do Procurador da República.
Parágrafo único. Consideram-se terceiros interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do registro.