Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 14

SEÇÃO II
Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis


Art. 14. Não são privilegiáveis como desenhos ou como modelos industriais:

a) os desenhos ou modelos que atentem contra o decôro público, cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;

b) os desenhos ou modelos que colidirem com patentes de invenção, desenhos ou modelos privilegiados pertencentes a terceiros;

c) os desenhos ou modelos vulgares;

d) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, consoante o disposto no art. 7º dêste Código, exceto a respectiva alínea e;

e) as obras de escultura, arquitetura, pintura, esmalte, gravuras, bordados, fotografias ou outras que se lhes possam assemelhar e bem assim quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico salvo quando destinados à exploração industrial e houver consentimento expresso ou tácito do respectivo autor ou seus sucessores legítimos.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 14

SEÇÃO II
Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis


Art. 14. Não são privilegiáveis como desenhos ou como modelos industriais:

a) os desenhos ou modelos que atentem contra o decôro público, cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;

b) os desenhos ou modelos que colidirem com patentes de invenção, desenhos ou modelos privilegiados pertencentes a terceiros;

c) os desenhos ou modelos vulgares;

d) o que não fôr privilegiável como patente de invenção, consoante o disposto no art. 7º dêste Código, exceto a respectiva alínea e;

e) as obras de escultura, arquitetura, pintura, esmalte, gravuras, bordados, fotografias ou outras que se lhes possam assemelhar e bem assim quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico salvo quando destinados à exploração industrial e houver consentimento expresso ou tácito do respectivo autor ou seus sucessores legítimos.