Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 23

Art. 23. No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão registros próprios para as patentes de invenção, para os modelos industriais, para os desenhos industriais e para as prioridades estrangeiras reivindicadas no Brasil, cada um com numeração específica.

Parágrafo único. Os privilégios de invenção, que forem concedidos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, terão a mais ampla divulgação possível através de publicação no órgão oficial do mesmo Departamento e em outros meios de comunicação mediante convênios com entidades governamentais ou entidades de classe.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 23

Art. 23. No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão registros próprios para as patentes de invenção, para os modelos industriais, para os desenhos industriais e para as prioridades estrangeiras reivindicadas no Brasil, cada um com numeração específica.

Parágrafo único. Os privilégios de invenção, que forem concedidos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, terão a mais ampla divulgação possível através de publicação no órgão oficial do mesmo Departamento e em outros meios de comunicação mediante convênios com entidades governamentais ou entidades de classe.