Art. 65. A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º - Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias.
§ 2º - Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.
§ 1º - Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de noventa dias.
§ 2º - Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.